terça-feira, 3 de maio de 2016

PX (Faixa do cidadão)

 

RESOLUÇÃO ANATEL Nº 444, DE 28 DE SETEMBRO DE 2006

DOU 10.10.2006

Aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofreqüências de 27 MHz para o Serviço de Rádio Táxi Cidadão.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 22, da Lei n.° 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.° 2.338, de 7 de outubro de 1997;
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do Art. 19 da Lei n.º 9.472, de 1997, que atribui à Anatel a administração do espectro de radiofreqüências, expedindo os respectivos procedimentos normativos;
CONSIDERANDO os termos dos artigos 159 e 161 da Lei n. º 9.472, de 1997, segundo os quais, na destinação de faixas de radiofreqüências será considerado o emprego racional e econômico do espectro e que, a qualquer tempo, poderá ser modificada a destinação de radiofreqüências;
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 214 da Lei n. º 9.472, de 1997, segundo o qual, os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela Agência;
CONSIDERANDO a solicitação para ampliar o número de canais de radiofreqüências previstos na regulamentação em vigor, Norma n.º 01A/80, aprovada pela Portaria MC n.º 218, de 23 de setembro de 1980;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública n.° 687, de 11 de abril de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2006;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 411, realizada no dia 27 de setembro de 2006, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofreqüências de 27 MHz para o Serviço de Rádio do Cidadão, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Destinar a sub-faixa de 26,960 MHz a 27,860 MHz para o Serviço Rádio do Cidadão, em caráter secundário e uso não exclusivo.

Art. 3º Este Regulamento substitui os itens n.º 1, 3, 4, 5, 6 e 7 da Norma n.° 01A/80, aprovada pela Portaria MC n.° 218, de 23 de setembro de 1980, do Ministério das Comunicações, publicada no Diário Oficial da União de 3 de outubro de 1980, que regulamenta o Serviço Rádio do Cidadão.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR
Presidente do Conselho

ANEXO
REGULAMENTO SOBRE CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQÜÊNCIAS DA FAIXA DE 27 MHz PELO SERVIÇO RÁDIO DO CIDADÃO

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições de uso da faixa de radiofreqüências compreendida entre 26,960 MHz e 27,860 MHz por sistemas analógicos do serviço móvel, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações – UIT (1.24), em aplicações do Serviço Rádio do Cidadão.
CAPÍTULO II
Da Canalização
Art. 2º A faixa de radiofreqüências de 26,960 MHz a 27,860 MHz está dividida em canais com separação de 10 kHz entre portadoras adjacentes e as freqüências nominais das portadoras estão listadas na Tabela 1.
Tabela 1
Freqüências nominais das portadoras dos canais para uso do Serviço Rádio do Cidadão
Canal nºFreqüência da Portadora (MHz)
126,965
226,975
326,985
1T26,995
427,005
527,015
627,025
727,035
2T27,045
827,055
927,065
1027,075
1127,085
3T27,095
1227,105
1327,115
1427,125
1527,135
4T27,145
1627,155
1727,165
1827,175
1927,185
5T27,195
2027,205
2127,215
2227,225
2327,255
2427,235
2527,245
2627,265
2727,275
2827,285
2927,295
3027,305
3127,315
3227,325
3327,335
3427,345
3527,355
3627,365
3727,375
3827,385
3927,395
4027,405
4127,415
4227,425
4327,435
4427,455
4527,465
4627,475
4727,485
4827,505
4927,515
5027,525
5127,535
5227,555
5327,565
5427,575
5527,585
5627,605
5727,615
5827,625
5927,635
6027,655
6127,665
6227,675
6327,705
6427,685
6527,695
6627,715
6727,725
6827,735
6927,745
7027,755
7127,765
7227,775
7327,785
7427,795
7527,805
7627,815
7727,825
7827,835
7927,845
8027,855
CAPÍTULO III
Das Características Técnicas
Art. 3º Na execução do Serviço Rádio do Cidadão, os transmissores devem operar com modulação em amplitude (AM) ou em freqüência modulada (FM) e a máxima largura de faixa ocupada pelas emissões em fonia não deve exceder a 8 kHz para modulação em faixa lateral dupla (DSB) e a 4 kHz para modulação em faixa lateral singela (SSB) com portadora suprimida.
Parágrafo único. A banda passante de áudio deve iniciar o corte em 2,5 kHz com 15 dB por oitava, como índice mínimo.
Art. 4º A atenuação do segundo harmônico ou das emissões harmônicas de ordens maiores deve ser superior a 60 dB, em relação à portadora para transmissões em faixa lateral dupla, ou em relação à potência de pico da envoltória (PEP) para transmissões em faixa lateral singela (SSB) com portadora suprimida.
Art. 5º A atenuação das demais emissões espúrias deve ser superior a 40 dB, em relação à portadora para transmissões em faixa lateral dupla, ou em relação à potência de pico da envoltória para transmissões em faixa lateral singela com portadora suprimida.
Art. 6º A atenuação da portadora e da faixa lateral não desejada, para equipamentos que utilizem transmissões com faixa lateral singela e portadora suprimida, deve ser maior do que 40 dB
em relação à faixa lateral desejada.
Art 7º Os transmissores para telecomando devem operar com modulação em amplitude utilizando tons de telegrafia por onda contínua, devendo a máxima largura de faixa ocupada não exceder a 8 kHz e a atenuação das emissões não essenciais ser superior a 40 dB, em relação à portadora.
Art. 8º A estabilidade de freqüência deve garantir uma variação máxima de ± 50 ppm (partes por milhão), para variações de temperatura de -10º C a +55º C e variações de ±15 % da tensão nominal de alimentação.
Art. 9º A potência média da portadora na saída do transmissor fica limitada a 10 watts (RMS) para operações com telecomando e para emissões em faixa lateral dupla. E, no caso de emissões em faixa lateral singela com portadora suprimida, a potência média na saída do transmissor limita-se a 25 watts (PEP).
CAPÍTULO IV
Das Condições Específicas de Uso
Art. 10 Os usuários dos canais de nº 1 ao 28, constantes na Tabela 1, devem aceitar interferência prejudicial resultantes da emissão dos equipamentos utilizados em aplicações Industriais, Científicas e Médicas (sigla em inglês: ISM) que podem utilizar a sub-faixa de radiofreqüências de 26,957 MHz a 27,283 MHz.
Art. 11 As estações poderão operar em qualquer dos canais constantes da Tabela 1 do
Art. 2º , exceto aqueles designados para atender situações de emergência, chamada e escuta, ao uso em rodovias ou à transmissão de sinais de telecomando, listados a seguir:
I – O canal 9 é restrito ao tráfego de mensagens referentes a situações de emergência em todo território nacional;
II – O canal 11 é restrito a chamada e escuta em todo território nacional;
III – O canal 19 é restrito ao uso em rodovias em todo território nacional;
IV – Os canais 1T, 2T, 3T, 4T e 5T são para uso das estações de telecomando, de acordo com o Regulamento sobre Equipamentos de Radiação Restrita.
§ 1º É vedada a utilização simultânea de mais de um canal por qualquer estação.
§ 2º Em caso de necessidade, as estações de telecomando podem utilizar também o canal 23.
§ 3º Não é permitida a transmissão de qualquer outro tipo de informação pelas estações de telecomando.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 12 A Agência, a partir da publicação deste regulamento, não expedirá novas autorizações de uso de radiofreqüências e nem licenciará novas estações do Serviço Limitado Privado na subfaixa de 26,960 MHz a 27,860 MHz.
Art. 13 As estações atualmente licenciadas para o Serviço Limitado Privado, operando na subfaixa de radiofreqüências de 27,610 MHz a 27,860 MHz, de acordo com a regulamentação pertinente, passam a operar em caráter secundário, a partir da publicação deste regulamento.
Art. 14 As estações devem ser licenciadas e os equipamentos de radiocomunicações devem cumprir os requisitos do Regulamento de Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242 da Anatel, de 30 de novembro de 2000.
Art. 15 As estações devem atender à Resolução n.º 303, de 2 de julho de 2002, sobre Limitação de Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos, na faixa de 9 kHz a 300 GHz.
Art. 16 A Anatel poderá determinar a alteração dos requisitos estabelecidos neste regulamento, caso necessário para otimização do uso do espectro de radio

Rodelão6970

LEI DA ANTENA
LEI Nº 8.919 , DE 15 DE JULHO DE 1994
Dispõe sobre a instalação do sistema de antenas por titular de licença de Estação de Radiocomunicação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ao permissionário de qualquer serviço de radiocomunicação é assegurado o direito de instalação da respectiva estação, bem como do necessário sistema ou conjunto de antenas, em prédio próprio ou locado, observados os preceitos relativos às zonas de proteção de aeródromos, heliportos e de auxílio à navegação aérea. 

Parágrafo Único. O sistema ou conjunto de antenas deverá ser instalado por pessoa qualificada, em obediência aos princípios técnicos inerentes ao assunto, observadas as normas de engenharia e posturas federais, estaduais e municipais aplicáveis às construções, escavações e logradouros públicos. 

Art. 2º
 O permissionário de qualquer serviço de radiocomunicação é responsável pelas despesas decorrentes da instalação do seu sistema ou conjunto de antenas, bem como pela sua manutenção e por eventuais danos causados a terceiros.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Djalma Bastos de Morais


PERGUNTAS SOBRE A LEI DA ANTENA
1) O que é a Lei da Antena ?
A Lei da Antena é uma Lei Federal que regulamenta a instalação de antenas de estação de radioamador. Por ser uma Lei Federal é mais importante do que Leis Estaduais ou Municipais. Também é mais importante do que a Convenção do Condomínio e Assembléia de Moradores. Uma Lei Federal é mais importante do que todas as outras leis, só perde para a Constituição. 


2) Em resumo, o que diz a Lei da Antena ?

A Lei da Antena assegura ao radioamador o direito de instalar o rádio e a sua antena. 


3) Quantas antenas o radioamador tem o direito de instalar ?
O Artigo 1º da Lei estabelece o direito para um conjunto de antenas sem limitar a quantidade. Este conjunto pode ter apenas uma antena ou muitas antenas dependendo da necessidade. 


4) O que é o "necessário sistema de antenas" conforme consta na Lei ?
 
A antena não funciona sozinha. Para funcionar corretamente, a antena requer, no mínimo, um suporte e o cabo para ligar no rádio. Estas coisas formam o "sistema de antenas". Além do suporte e do cabo, o sistema de antena pode ter também filtros, chaves, amplificadores, baterias, coletor solar, tirantes, aterramentos, torres, etc. A Lei da Antena assegura o direito de instalar todos os acessórios que formam o necessário sistema de antenas. 


5) Quais são as restrições à instalação de antenas ? 

Só existem 3 restrições para instalação de antenas: aeródromos, heliportos, e auxílio à navegação aérea. Não existem outras restrições legais. 


6) Quais são as normas que o instalador de antenas deve respeitar ? 

O instalador deve ter qualificação adequada ao grau de complexidade da instalação e deve respeitar as normas de engenharia e as posturas aplicáveis às construções, escavações e logradouros públicos. Por exemplo, não pode instalar a antena na calçada de modo permanente. 


7) Quem paga as despesas de colocação da antena? 

Todas as despesas relativas à instalação, manutenção e retirada da antena são pagas pelo dono da antena.


8) A Lei da Antena é a única lei que trata de instalações de rádio ? 
Não. A Lei no. 8919, de 15 de julho de 1994, da Presidência da República, conhecida como Lei da Antena, está acompanhada da seguinte legislação: 

- O Decreto no. 91836, de 24 de outubro de 1985, da Presidência da República, aprova o Regulamento do Serviço de Radioamador; 

- O Decreto no. 1316, de 25 de novembro de 1994, da Presidência da República, altera o Regulamento do Serviço de Radioamador; 

- A Portaria no. 1278, de 28 de dezembro de 1994, do Ministério das Comunicações, aprova a Norma de Execução do Serviço de Radioamador

Rodelão6970

SATELITE BOLINHA



Depois do gato de água, do gato de luz e do gatonet, é hora de lembrar outro gato que percorre o Brasil: o gato de satélite.
A prática não é nova - existe há anos, desde que se tornou padrão e fácil de dominar a tecnologia usada pelos chamados satélites "Bolinha", os aparelhos americanos chamados FLTSATCOM, lançados ao espaço entre 1978 e 1989 pela Marinha dos EUA.
São satélites geoestacionários utilizados para comunicações militares entre bases terrestres, navios, aviões e submarinos.
Em meados dos anos 90, técnicos e operadores de rádio brasileiros descobriram que poderiam usar determinadas frequências operadas por esses satélites (que, apesar de antigos, ainda são usados nas comunicações militares americanas).
Desde então, a farra nas comunicações via satélite se instalou, com os gatos sendo usado para conversas de tudo quanto é tipo, especialmente em áreas com pouca cobertura de tecnologias de comunicação.
A bagunça parece ter chegado ao ápice no mês passado, quando os usuários de gatos satelitais ruidosamente comemoraram um gol do Corinthians.
Operadores militares americanos ficaram estarrecidos e a história foi até parar na "Wired" na semana passada. Não deu outra:
Os militares americanos reclamaram com o governo brasileiro e isso deu início à Operação Satélite, de caça aos gatos - conta o delegado da Polícia Federal Ronaldo Guilherme Campos, de Santa Catarina, que coordenou a operação a partir de Minas Gerais em várias cidades e estados.



A ação da PF se deu no fim de março e cumpriu 20 mandados de busca e apreensão em cidades como Uberlândia, Governador Valadares, Caratinga e Ubaporanga (em Minas), Goiânia (GO), Campo Grande (MS), São José (SC) e Palmas, Araguaiana, Barra do Garça e Mato Grosso (em Tocantins).
Segundo o delegado da PF, foram detidos 20 usuários dos gatos, mas ainda se investigam pelo menos mais cinco.
Os 20 não ficaram presos, no entanto, porque a investigação prossegue e quer ir mais fundo, até os responsáveis pela fabricação dos aparelhos de interceptação clandestina dos satélites.

A revista americana comentou que as caronas sem fio são também usadas por traficantes de drogas para troca de informações e coordenar operações criminosas, mas Ronaldo não encontrou sinais disso na operação que coordenou.

É como se fosse um noticiário aberto a todos

- A comunicação nesses gatos não é criptografada, isto é, qualquer um que entra na frequência pode ouvir o que os outros estão falando - explica. - É como se fosse um noticiário aberto a todos. Por isso, são mais usadas em conversas e trocas de informações comuns. Os criminosos procuram usar alguma forma de comunicação criptografada. A maioria absoluta dos usuários se vale do gato como se fosse um Nextel gratuito.
O que não significa que os gatos de satélite sejam legais. Nada disso: seu uso é tipificado como crime na Lei Geral de Telecomunicações (artigo 183) e pode dar até quatro anos de detenção, além de multa. A Operação Satélite deixou isso bem claro.
- A operação visou a materializar esse crime, embora a maioria das autoridades policiais preferisse não efetuar prisões dos usuários (na verdade, foi efetuada apenas uma), preferindo prosseguir em direção à fabricação e disponibilização dos meios para o gato de satélite através da internet, por exemplo - explica Ronaldo. - O importante é coibir a prática, que está interferindo com as operações militares americanas.
Embora a Marinha americana esteja trabalhando numa nova geração de satélites chamada MUOS (Mobile User Objective System) para substituir os velhos FLTSATCOM, eles ainda são bastante usados, e Ronaldo diz que é difícil coibir tecnologicamente a pirataria, pois os transceptores são facilmente adaptáveis para interceptar a frequência.
De qualquer modo, a PF está fazendo a perícia nos aparelhos apreendidos e vai continuar de olho.

Postagem em destaque

RODELÃO6970 SSB

Configurações transmissor largura de banda para ESSB O gráfico a seguir é uma referência para aqueles que precisam para criarem a sua largu...